Cidades

MP dá parecer pela ilegalidade da greve de profissionais da Educação em Delmiro Gouveia

O Ministério Público Estadual de Alagoas deu parecer pela ilegalidade da greve de profissionais da educação de Delmiro Gouveia, no Sertão de Alagoas. O documento foi obtido pela reportagem do italotimoteo.com.br no final do dia nesta terça-feira, 23.

No documento analisado pela Procuradoria-Geral de Justiça, através do procurador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque é destacado que desde a data 15 de julho, servidores da educação deflagraram uma greve “flagrantemente abusiva”. A decisão ainda destaca os seguintes pontos:

Pois, embora tenham recentemente recebido expressivo reajuste remuneratório, exigem um novo reajuste três vezes superior àquele concedido, desconsiderando a existência de expressivo déficit das receitas do FUNDEB e a necessidade de manterem em atividade um mínimo de 30 % dos serviços educacionais.

Além de questionar a ausência dos estatutos do SINTEAL, do edital de convocação e das atas da assembleia e da votação da categoria, o Município de Delmiro Gouveia evidenciou que, após a recente implantação do reajuste concedido, 70,9% dos “recursos do FUNDEB” ficaram comprometidos com o pagamento da atual folha do pessoal dos profissionais da educação, avançando sobre verbas destinas à manutenção e investimentos.

Depois da juntada da contestação de fls. 85/109, sobreveio a decisão de fls. 228/235, onde restou parcialmente deferida a antecipação de tutela requerida, determinando-se a suspensão imediata da greve, sob pena de multa diária de três mil reais.

Tendo o município autor requerido a majoração da multa e a responsabilização pessoal do diretor local do SINTEAL (em razão da categoria ter deliberado, em 02/08/2022, pela manutenção da greve), foi ofertado uma segunda contestação, às fls. 255/263, vindo os autos para apreciação desta Procuradoria-Geral de Justiça.

Por outro lado, embora tenham comunicado tempestivamente o início da greve em 15/07/2022 e juntado aos autos o estatuto do sindicato, lista de presença dos servidores da educação e a ata da assembleia realizada em 14/07/2022, não há como deixarmos de considerar o fato de que o recente reajuste de 10,6%, garantido em junho pela Lei Municipal no 1.357/2022 (fl. 51), trouxe a recomposição de índices inflacionários anualizados, traduzindo-se numa conquista que poucas categorias de funcionários públicos alcançaram neste período pós-pandêmico. Assim, resta bem evidente que os profissionais da educação pública de Delmiro Gouveia estão abusando do direito de greve, ao resolveram paralisar suas atividades, almejando um novo reajuste em período eleitoral, num montante superior a 33%, sem atentarem para a existência de expressos impedimentos oriundos da lei de responsabilidade fiscal e, principalmente, para proibição da concessão de acréscimos remuneratórias às vésperas da eleições.

Os servidores públicos não podem receber reajuste salarial acima do índice da inflação registrada ao longo do ano eleitoral de 2022. A proibição é prevista na Lei no 9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e vale até a posse das eleitas e dos eleitos no processo eleitoral de outubro.

O agente público que descumprir essas determinações pode sofrer punições severas, pois a legislação proíbe que, no período de 180 dias antes das eleições até o dia da posse dos candidatos eleitos, haja aumento de remuneração para o funcionalismo público que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a fim de evitar que o eleitor seja influenciado por eventuais benefícios financeiros.

Caso o aumento seja superior à recomposição inflacionária, os agentes públicos podem sofrer sanções que vão desde a suspensão imediata da conduta vedada ao pagamento de multa, com a possibilidade de cassação do registro de candidatura ou do diploma e a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa ao agente público infrator.

Assim, podemos concluir que se mostra abusiva a paralisação de servidores que, mesmo cientes do déficit dos recursos do FUNDEB, desconsideraram limitações de ordem financeira, fiscal e eleitoral, buscando foçar a implantação de um segundo reajuste, três vezes superior ao que foi recentemente concedido, decidindo pela