Cidades

Liminar suspende assembleia de criação do Sindicato dos Agricultores Familiares de Canapi

canapiAtendendo a pedido do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais (STTR) de Canapi, no Sertão alagoano, no processo nº0010023-21.2013.5.19.0058, a Justiça do Trabalho, em Santana do Ipanema, em caráter provisório suspendeu na tarde da última quinta-feira a Assembleia Geral que criaria Sindicato dos Agricultores Familiares daquele Município.

Segundo o Sindicato autor da ação, pessoas que não são agricultoras estão por trás da criação do novo sindicato, inclusive alguns servidores públicos. Alega que também não houve naquele Município ampla divulgação da criação do novo Sindicato, apesar de ter havido publicação de edital no Diário Oficial do Estado e convocação em jornal, mas de circulação restrita. Entende o STTR que as referidas publicações não dão a natureza de ampla divulgação e publicidade à criação da nova entidade sindical.

A Comissão organizadora do novo Sindicato sequer divulgou a data e hora da Assembleia em rádios de alcance no Município ou mesmo na região, mesmo apenas uma entrevista não foi providenciada, diz o Sindicato autor. Em razão da inobservância do princípio da ampla publicidade da Assembleia Geral de criação do no Sindicato, inclusive muitos agricultores e agricultoras familiares não ficaram sabendo da Assembleia e não puderam, então, forma chapa para disputar a eleição.

O Sindicato autor também diz que a Assembleia não tem local claramente definido para acontecer, pois, segundo o edital, será em uma extensa avenida em Canapi, mas não há número do local ou uma outra clara identificação de onde será. Existem até rumores que a Assembleia não será realizada na Avenida Tetê, como diz o edital.

A Justiça do Trabalhou fixou uma multa de R$20 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), caso a decisão seja descumprida e a Assembleia venha acontecer. A juíza da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema também determinou notificar o Ministério Público do Trabalho da 19ª Região para acompanhar o processo e a própria criação do novo Sindicato.

A decisão liminar abaixo já se encontra publicada nos autos do processo, podendo ser consultada também pela internete.

“Vistos etc…

SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CANAPI/AL, ajuizou Ação Cautelar Inominada cumulada com pedido de liminar – Inaudita Altera Pars, contra a COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DE CANAPI/AL, requerendo liminarmente a suspensão da Assembléia Geral convocada para o dia 21.09.2013 às 11:00.

O Sindicato-autor sustenta que há falta de clareza no edital publicado pela comissão reclamada, que a comissão sequer é formada por agricultores e que, nos termos do Decreto 1.166/71, é o representante legal dos trabalhadores em regime de agricultura familiar.

Pois bem. Para a concessão do pedido de liminar é necessária a existência da fumaça do bom direito e do perigo na demora. E entendo que no caso dos autos estão presentes tais requisitos.

Nesse sentido, o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.116/71 define:

Art. 1º. Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

I – trabalhador rural:

a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)

b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros; (grifo nosso).

Como se vê, o artigo define como trabalhador rural, também, aquele que produz em regime familiar e, portanto, está, em uma primeira análise, enquadrado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais – autor da demanda.

No mais, o Art. 8º da CF veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.

Por outro lado, há fortes indícios de que não houve a publicidade adequada, de modo a legitimar a constituição da Entidade representativa. Os meios pelos quais foi dada a publicidade à Assembléia Geral, apenas através do DOU e jornal de circulação restrita, não são eficazes a atingirem o público alvo, porquanto os trabalhadores potencialmente interessados, como regra, não têm acesso a tais veículos de comunicação. Do mesmo modo, o endereço do local onde seria realizada a reunião carece de mais detalhamento, haja vista que apesar de ser uma rua com vários domicílios e estabelecimentos, não há indicação de número ou ponto de referência, o que dificulta a sua identificação por eventuais interessados. Além disto, é necessária a análise da representatividade da comissão que apenas será possível com a instrução probatória.

Destarte, configurada a plausibilidade do direito a ser resguardado.

Quanto ao perigo da demora, também se evidencia pela proximidade da assembléia, bem como porque a existência de entidade de classe sem a devida legitimidade coloca em periclitação os interesses dos trabalhadores que se propõe a defender. Por outro lado, não haverá prejuízo para entidade em questão, pois uma vez constatada a licitude em seu processo de sua constituição, poderá promover a posteriori todos os atos necessários para que assim se efetive.

Logo, presentes os requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, defiro a liminar (art. 798 e 804 do CPC) para determinar a SUSPENSÃO da Assembléia Geral convocada para o dia 21.09.2013 às 10:00 que seria realizada na Avenida Joaquim Tetê, s/n, Centro de Canapi/AL, sob pena do pagamento de multa ora fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), reversível ao FAT.

Determina-se ao Senhor Oficial de Justiça a notificação imediata da representante da reclamada Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA, residente e domiciliada na Travessa da Caixa D’Água, s/n, Centro, Canapi/AL ou, em caso de insucesso, no dia 21 de setembro de 2013, às 10:00 horas, na Av. Joaquim Tetê, s/n, Centro, Canapi/AL, local da assembléia.

A comunicação servirá, também, como citação inicial com audiência para o dia 12.11.2013, às 14h.

Notifique-se o Ministério Público do Trabalho de forma pessoal nos termos do art. 18 da LC 75/1993.

Expeça-se mandado de diligência com cópia desta decisão.

Santana do Ipanema, 18 de setembro de 2013.

CLAUDEVÂNIA PEREIRA MARTINS

Juíza do Trabalho