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Tire suas dúvidas sobre as alterações no Código de Processo Penal

O nosso artigo da semana vai falar sobre as alterações no Código de Processo Penal, com a Lei 12.403/11, diga-se de passagem está gerando algumas polêmicas, vejamos como era e como ficou.

 

Alterações do Código de Processo Penal – Lei 12.403/11

 

Entrou em vigor em 4 de julho de 2011, trazendo alterações ao Código de Processo Penal no que diz respeito a liberdade provisória, prisões, fiança e medidas cautelares.

 

A autoridade policial poderá conceder fiança aos autuados nas infrações penais cuja pena máxima de prisão não seja superior a 4 anos. Nos demais casos, a fiança será requerida ao Juiz, que decidirá em 48 horas.

 

A prisão preventiva só será admitida nos crimes dolosos com pena superior a 4 anos; caso o acusado já tenha sido condenado por outro crime doloso;

 

Dentre os crimes estão: receptação, furto simples, porte de arma de fogo, disparo de arma de fogo. Formação de quadrilha, contrabando entre outros.

 

Veja abaixo o que muda:

 

*Não será possível prisão preventiva em crimes culposos ou contravenções penais.

 

* Em crimes dolosos com pena máxima inferior a quatro anos, só será possível a prisão preventiva de indiciado reincidente em crime doloso, desde que presentes fundamentos do artigo 312.

 

* Nos casos de dúvida sobre a identidade civil do indiciado, também poderá ser decretada a prisão preventiva em caso de crime doloso.

 

* Prisão preventiva pode ser decretada como conversão da prisão em flagrante, sempre que insuficientes ou inadequadas a imposição de outras medidas cautelares.

 

* Também poderá ser imposta prisão preventiva nos casos de violência doméstica contra mulher, criança, adolescente, idosos, enfermos e pessoas com deficiência.

 

COMO ERA COMO FICOU

 

Prisão em flagrante

 

Como era: Poderia ser mantida mesmo após o juiz tomar conhecimento de sua efetivação;

 

Como ficou: Ao ser informado da prisão em flagrante, o juiz deverá decidir:

 

a) pela sua conversão em prisão preventiva;

b) pela concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança;

c) pelo seu relaxamento (revogação), quando ilegal.

 

Prisão preventiva

 

Como era: Decretada sempre que o acusado colocar em risco a ordem pública ou a investigação e o processo.

 

Como ficou: Ficam mantidos os mesmos critérios, mas o juiz somente a decretará quando não for possível atingir a mesma finalidade com a aplicação de outras medidas cautelares.

 

Prisão preventiva II

 

Como era: Rol de medidas cautelares era restrito à prisão preventiva e à fiança.

 

Como ficou: Rol de medidas cautelares passa a contar: monitoração eletrônica; prisão domiciliar; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de falar com determinadas pessoas; proibição de se ausentar da comarca; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; internação provisória; comparecimento periódico em juízo; suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica.

 

Prisão Preventiva III

 

Como era: Não há requisitos específicos para crimes de menor periculosidade (pena máxima inferior a quatro anos).

 

Como ficou: Será aplicada nos crimes de menor periculosidade, caso o réu seja reincidente em crime doloso, o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, ou tenha sido descumprido outra medida cautelar.

 

Descumprimento de medida cautelar

 

Como era: Descumprimento da fiança poderia resultar na decretação da prisão preventiva.

 

Como ficou: Descumprimento de qualquer medida cautelar poderá resultar na aplicação de outras medidas cautelares ou na decretação da prisão preventiva.

 

Prisão domiciliar

 

Como era: Não há previsão para aplicação como medida cautelar.

 

Como ficou: Prisão domiciliar para maiores de 80 anos ou gestantes a partir do 7º mês.

 

Monitoramento eletrônico

 

Como era: Não existia previsão legal para o monitoramento eletrônico enquanto medida cautelar.

 

Como ficou: Figura como medida cautelar alternativa à prisão preventiva.

 

Fiança

 

Como era: Limitada a 100 salários mínimos e poderia ser aumentada em até 10 vezes, de acordo com as condições econômicas do acusado.

 

Como ficou: Amplia o limite para 200 salários mínimos e permite seu aumento em até 1000 vezes, de acordo com as condições econômicas do acusado.

 

Banco de mandados no CNJ

 

Como era: Não há banco de dados que integre as informações sobre os mandados expedidos nos Estados.

 

Como ficou: Prevê a criação de banco de dados que integrará registros de mandados expedidos nos Estados.

 

Fonte: Ministério da Justiça